DECRETO LEI 12/2004 Actividades Farmacêuticas
"Somos única entidade pública com competência para requerer a autorização de comercialização e para importar medicamentos. (artigo 17 alinea 3 ) e única que pode importar estupefacientes ou substâncias psicotrópicas (artigo 25 alinea 2 )"
Direcção de Aprovizionamento e Contratação (DAC)
Artigo 22.º
Direção de Aprovisionamento e Contratação
1. A Direção de Aprovisionamento e Contratação, abreviadamente designada por DAC, é o serviço central responsável por assegurar o apoio técnico e administrativo aos órgãos e serviços do FPM em matéria de aprovisionamento e contratação.
2. Cabe à DAC:
a) Elaborar proposta de plano anual de aprovisionamento do FPM a submeter à aprovação superior;
b) Preparar os projetos de aprovisionamento a submeter a decisão de abertura do procedimento de aprovisionamento, tendentes à adjudicação de contrato de aquisição ou locação de bens, execução de obra ou prestação de serviços;
c) Instruir os procedimentos de aprovisionamento tendentes à adjudicação de contrato de aquisição ou locação de bens, execução de obra ou prestação de serviços;
d) Desenvolver e implementar procedimentos operacionais padronizados para os procedimentos de aprovisionamento;
e) Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente.
3. A DAC é dirigida por um diretor, equiparado para todos os efeitos legais a diretor nacional, nomeado e exonerado nos termos do regime geral de cargos de direção e chefia da Administração Pública e hierarquicamente subordinado ao Diretor Executivo.
Direcção de Compras (DC)
Artigo 24.º
Direção de Compras
1. A Direção de Compras, abreviadamente designada por DC, é o serviço central responsável por assegurar o apoio técnico e administrativo aos órgãos e serviços do FPM em matéria de compra de produtos farmacêuticos e equipamentos médicos.
2. Cabe à DC:
a) Elaborar proposta de plano anual de compras de produtos farmacêuticos e equipamentos médicos para o Serviço Nacional de Saúde e submetê-la à aprovação do Diretor Executivo;
b) Preparar o projeto de aprovisionamento a submeter a decisão de abertura do procedimento de aprovisionamento tendentes à adjudicação de contrato de aquisição de produtos farmacêuticos e equipamentos médicos;
c) Instruir os procedimentos de aprovisionamento tendentes à adjudicação de contrato de aquisição de produtos farmacêuticos e equipamentos médicos;
d) Desenvolver e implementar procedimentos operacionais padronizados para os procedimentos de aprovisionamento de produtos farmacêuticos e equipamentos médicos;
e) Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente.
3. A DC é dirigida por um diretor, equiparado para todos os efeitos legais a diretor nacional, nomeado e exonerado nos termos do regime geral de cargos de direção e chefia da Administração Pública e hierarquicamente subordinado ao Diretor Executivo.