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DECRETO-LEI N.º 57/2023

de 6 de Setembro

INSTITUTO NACIONAL DE FARMÁCIA E PRODUTOS

MÉDICOS

Artigo 2.º

Atribuições

O FPM é a entidade responsável pelo fornecimento de produtos farmacêuticos e equipamentos médicos ao Serviço Nacional de Saúde.

São atribuições do FPM:

a) Adquirir, designadamente por importação, produtos farmacêuticos e equipamentos médicos;

b) Produzir produtos farmacêuticos e equipamentos médicos;

c) Assegurar o controlo de qualidade dos bens adquiridos e produzidos pelo FPM;

d) Assegurar as melhores práticas de armazenamento dos produtos farmacêuticos e equipamentos médicos;

e) Assegurar a distribuição dos produtos farmacêuticos e equipamentos médicos ao Serviço Nacional de Saúde e a sua revenda às farmácias e unidades privadas de saúde, quando necessário;

DECRETO LEI 12/2004 Actividades Farmacêuticas

"Somos única entidade pública com competência para requerer a autorização de comercialização e para importar medicamentos. (artigo 17 alinea 3 ) e única que pode importar estupefacientes ou substâncias psicotrópicas (artigo 25 alinea 2 )"

Direcção de Aprovizionamento e Contratação (DAC)

Artigo 22.º

Direção de Aprovisionamento e Contratação

1. A Direção de Aprovisionamento e Contratação, abreviadamente designada por DAC, é o serviço central responsável por assegurar o apoio técnico e administrativo aos órgãos e serviços do FPM em matéria de aprovisionamento e contratação.

2. Cabe à DAC:

a) Elaborar proposta de plano anual de aprovisionamento do FPM a submeter à aprovação superior;

b) Preparar os projetos de aprovisionamento a submeter a decisão de abertura do procedimento de aprovisionamento, tendentes à adjudicação de contrato de aquisição ou locação de bens, execução de obra ou prestação de serviços;

c) Instruir os procedimentos de aprovisionamento tendentes à adjudicação de contrato de aquisição ou locação de bens, execução de obra ou prestação de serviços;

d) Desenvolver e implementar procedimentos operacionais padronizados para os procedimentos de aprovisionamento;

e) Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente.

3. A DAC é dirigida por um diretor, equiparado para todos os efeitos legais a diretor nacional, nomeado e exonerado nos termos do regime geral de cargos de direção e chefia da Administração Pública e hierarquicamente subordinado ao Diretor Executivo.

Direcção de Compras (DC)

Artigo 24.º

Direção de Compras

1. A Direção de Compras, abreviadamente designada por DC, é o serviço central responsável por assegurar o apoio técnico e administrativo aos órgãos e serviços do FPM em matéria de compra de produtos farmacêuticos e equipamentos médicos.

2. Cabe à DC:

a) Elaborar proposta de plano anual de compras de produtos farmacêuticos e equipamentos médicos para o Serviço Nacional de Saúde e submetê-la à aprovação do Diretor Executivo;

b) Preparar o projeto de aprovisionamento a submeter a decisão de abertura do procedimento de aprovisionamento tendentes à adjudicação de contrato de aquisição de produtos farmacêuticos e equipamentos médicos;

c) Instruir os procedimentos de aprovisionamento tendentes à adjudicação de contrato de aquisição de produtos farmacêuticos e equipamentos médicos;

d) Desenvolver e implementar procedimentos operacionais padronizados para os procedimentos de aprovisionamento de produtos farmacêuticos e equipamentos médicos;

e) Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente.

3. A DC é dirigida por um diretor, equiparado para todos os efeitos legais a diretor nacional, nomeado e exonerado nos termos do regime geral de cargos de direção e chefia da Administração Pública e hierarquicamente subordinado ao Diretor Executivo.